A Câmara Municipal de Primavera do Leste – MT, deverá apreciar nos próximos dias a mensagem de veto integral do prefeito ao Projeto de Lei nº 1.809/2025, proposta apresentada por vereador (e aprovada por eles), que autorizava a “Farmácia Municipal a aceitar receitas médicas emitidas por profissionais da rede privada ou conveniada”, para o fornecimento de medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME).

A decisão do Executivo veio acompanhada de uma extensa fundamentação jurídica, apontando vício de iniciativa, afronta ao princípio da separação dos poderes e ausência de estudo de impacto financeiro, além é claro da “criação de despesas ao município” pelos próprios vereadores, o que por lei não é permitido.

Na prática, o prefeito sustentou que o Legislativo extrapolou suas atribuições ao aprovar uma matéria que interfere diretamente na organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e cria obrigações ao Poder Executivo.

O veto, além de barrar a proposta, acaba expondo um questionamento inevitável: até que ponto houve a devida análise técnica do projeto durante sua tramitação na Câmara? Afinal, a matéria passou pelas comissões permanentes, recebeu pareceres e foi aprovada em plenário, mesmo tratando de aspectos que, segundo o entendimento jurídico do Executivo e precedentes do Supremo Tribunal Federal citados na mensagem, seriam de iniciativa privativa do prefeito.

Embora o mérito social da proposta não seja ignorado (já que a intenção era ampliar o acesso da população aos medicamentos da rede pública), o próprio Executivo destacou que boas intenções não afastam a necessidade de respeito às normas constitucionais.

O projeto, segundo o veto, impunha novos procedimentos administrativos, mecanismos de controle, auditoria e regulamentação, além de potencialmente ampliar despesas sem indicação da correspondente fonte de custeio.

O episódio também levanta um debate sobre o papel das comissões legislativas, responsáveis justamente por analisar a legalidade e a constitucionalidade das proposições antes de sua votação. Se os argumentos agora apresentados pelo Executivo são tão evidentes do ponto de vista jurídico, por que não foram identificados durante a tramitação da matéria?

A resposta caberá aos próprios vereadores quando o veto for submetido à apreciação do plenário. A manutenção do veto poderá representar o reconhecimento de que houve excesso na atuação legislativa. Já uma eventual derrubada colocará a Câmara diante da responsabilidade de sustentar uma proposta cuja constitucionalidade foi formalmente contestada pela Procuradoria do Município.

Ao vetar integralmente o projeto, o prefeito adotou a prerrogativa que a legislação lhe assegura para impedir a entrada em vigor de uma norma que, no entendimento do Executivo, afronta a Constituição, a Lei Orgânica Municipal e os princípios da responsabilidade fiscal.

Mais do que um embate político, o caso se transforma em um teste sobre o compromisso institucional de cada Poder com os limites impostos pelo ordenamento jurídico.

Nos bastidores, a expectativa é que a discussão vá além do mérito da proposta e provoque uma reflexão necessária: a atividade legislativa exige sensibilidade social, mas também profundo conhecimento técnico e respeito às competências estabelecidas em lei. Quando esse equilíbrio não é observado, cabe aos mecanismos de controle previstos na própria democracia corrigir os excessos e preservar a segurança jurídica.